Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO
COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO
COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de
agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático
da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de
instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do
indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e
(ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
- O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação
colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A
exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou
após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em
conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte.
- Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao
Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de
instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de
declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO
COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO
COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de
agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático
da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de
instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do
indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e
(ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação
colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A
exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou
após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em
conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte.
5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao
Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de
instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<REsp 2186400>>-SP,
<<REsp 2161143>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
STJ - <<AREsp 2325538>>-SP, <<REsp 2038656>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00101 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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