Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL -
DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO.
EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da
Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da
internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal
Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes
que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp
n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar
em intempestividade do recurso especial.
- O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido
com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta
Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as
particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua
celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de
testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi
consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de
verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e
adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos
contratos eletrônicos. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL -
DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO.
EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da
Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da
internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal
Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes
que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp
n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar
em intempestividade do recurso especial.
2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido
com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta
Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as
particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua
celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de
testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi
consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de
verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e
adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos
contratos eletrônicos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EAREsp 2158923>>-SP, <<AgInt no AREsp 2309288>>-RO,
<<EAREsp 1927268>>-RJ
(CONTRATO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS -
EXECUTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2001392>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2001080>>-SP, <<REsp 1495920>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.