STJ — 767093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02103120a2686f120ccd52ab501be44181187e79257314f00d6fb84d3d10e9c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A continuidade delitiva se afigura…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes. - As instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois a representada foi apreendida à data do Fato 1, e apreendida novamente à data do Fato 2, razão pela qual interrompida a continuidade delitiva, ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas (e-STJ, fl. 398). Nesse contexto, concluiu que se tratou de simples reiteração delitiva. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como retendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. - Não obstante isso, ainda que reconhecida a aplicação do referido instituto como pretendido, não haveria alteração na medida socioeducativa aplicada à paciente, pois ela foi fundamentada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de a adolescente já ostentar outro registro pela prática de ato infracional anterior por delito idêntico - Autos de Apuração de Ato Infracional n° 5002603-56.2022.8.24.0030, fatos ocorridos em 20/4/2022 (e-STJ, fl. 399) -, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave. - No caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave. Precedentes. - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA DE INFRAÇÕES GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<HC 441252>>-MS, <<AgInt no HC 446320>>-SP, <<AgRg no HC 448593>>-SP, <<HC 469356>>-SP, <<AgRg no HC 745090>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - <<HC 206784>>-SP, <<RHC 43601>>-DF (HABEAS CORPUS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO) STJ - <<RHC 67080>>-SP, <<AgRg no HC 290962>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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