Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A continuidade delitiva se afigura…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA.
INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE
DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias
de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam
relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o
reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim,
considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior,
a configuração do crime continuado depende tanto do
preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de
tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da
existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados.
Precedentes.
- As instâncias de origem reconheceram que as condutas foram
praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois a
representada foi apreendida à data do Fato 1, e apreendida novamente
à data do Fato 2, razão pela qual interrompida a continuidade
delitiva, ante a ausência de liame subjetivo entre as
condutas (e-STJ, fl. 398). Nesse contexto, concluiu que se tratou de
simples reiteração delitiva. Desse modo, entendimento em sentido
contrário, como retendido, demandaria a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
incabível na via processual eleita. Precedentes.
- Não obstante isso, ainda que reconhecida a aplicação do referido
instituto como pretendido, não haveria alteração na medida
socioeducativa aplicada à paciente, pois ela foi fundamentada não
apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
mas principalmente pelo fato de a adolescente já ostentar
outro registro pela prática de ato infracional anterior por delito
idêntico - Autos de Apuração de Ato Infracional n°
5002603-56.2022.8.24.0030, fatos ocorridos em 20/4/2022 (e-STJ, fl.
399) -, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos
infracionais de natureza grave.
- No caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual
está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, II, do
ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração
grave. Precedentes.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no
sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art.
122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de
trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de
outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição
da medida socioeducativa de internação, não se verifica a
ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe
22/8/2018). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO
DELITIVA DE INFRAÇÕES GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<HC 441252>>-MS,
<<AgInt no HC 446320>>-SP,
<<AgRg no HC 448593>>-SP,
<<HC 469356>>-SP,
<<AgRg no HC 745090>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS)
STJ - <<HC 206784>>-SP,
<<RHC 43601>>-DF
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO)
STJ - <<RHC 67080>>-SP,
<<AgRg no HC 290962>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.