Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178876 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb5addc6b30da6d7bd143282a5ef2532f48569f45e426a3028be3ef89e6f8b30. SHA-256 do comentário: 953a30fdc8f4dff2408da157f4958466306c455e7a07d4127c7dc13c607208d6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença. 3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica de trato continuado passível de revisão diante da extinção do contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado, embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os empregados ativos e facultada a portabilidade de carências. 6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo. 7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação própria com eventual portabilidade. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.” A transcrição é literal e vem do espelho 958277, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.
O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465813, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde
coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado
aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art.
924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a
inexigibilidade do título executivo.
2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao
recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de
saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos
arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo
beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento
do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela
ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença.
3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao
aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da
ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada
no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de
supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica
de trato continuado passível de revisão diante da extinção do
contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento
repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade
ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice
coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema
1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em
relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a
afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a
extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio
na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva
firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado,
embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não
possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde
vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de
operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de
custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os
empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.
6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora
estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e
a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura
modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na
relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do
decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil,
sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser
extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo.
7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão
do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da
paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei
9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela
qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano
vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação
própria com eventual portabilidade.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência
quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.
9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada
liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão
judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
EXTINÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA
JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde
coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado
aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art.
924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a
inexigibilidade do título executivo.
2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao
recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de
saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos
arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo
beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento
do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela
ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença.
3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao
aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da
ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada
no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de
supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica
de trato continuado passível de revisão diante da extinção do
contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento
repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade
ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice
coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema
1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em
relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a
afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a
extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio
na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva
firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado,
embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não
possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde
vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de
operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de
custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os
empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.
6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora
estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e
a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura
modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na
relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do
decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil,
sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser
extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo.
7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão
do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da
paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei
9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela
qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano
vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação
própria com eventual portabilidade.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência
quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.
9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada
liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão
judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO)
STJ - <<AREsp 2726174>>-SP, <<AgInt no AREsp 2863388>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178876 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb5addc6b30da6d7bd143282a5ef2532f48569f45e426a3028be3ef89e6f8b30. SHA-256 do comentário:953a30fdc8f4dff2408da157f4958466306c455e7a07d4127c7dc13c607208d6.