Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Comprou um produto que veio com defeito, quebrou logo no início ou não funciona como prometido? Esse é o terreno do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício do produto: o problema de qualidade ou de quantidade que torna a mercadoria imprópria, diminui seu valor ou não corresponde ao que foi anunciado. Antes de exigir a troca ou o
Trecho de Art. 18 do CDC: vício do produto e o prazo de 30 dias · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479
DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do
Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do
STJ.
- Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479
DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do
Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do
STJ.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO)
STJ - <<REsp 1058221>>-PR
(DADOS BANCÁRIOS - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE
CIVIL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1786157>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1845075>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1882857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1729742>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1347914>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO - DISCUSSÃO DA MATÉRIA - DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL - MENÇÃO EXPLICITA DO NÚMERO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2010772>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1989881>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1767078>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000297 SUM:000479
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 PAR:00002 ART:00014 ART:00018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.