STJ — 2102442

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11bf92fc2a2f7a8b3101400966af6a29832cffe01e9c6a525613d5169a9a9f7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874870
Número de registro na fonte
202301101159
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102442 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11bf92fc2a2f7a8b3101400966af6a29832cffe01e9c6a525613d5169a9a9f7b. SHA-256 do comentário: 46aef7bfd5ee3497a980e228f1602a1eec383f79edff075acae51858b3172088.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.442 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial. 3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral. 4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874870, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.442 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública · A fundamentação do REsp 2.102.442, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05de3583dffe116f55e7cb74038624ae561db7e8401e69938c0587062f82af61
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aae8c2f176b06b482d240521ba42d91bd9f9940517d6be09f7e1d7442d8997fa
  • Registro documental: 11bf92fc2a2f7a8b3101400966af6a29832cffe01e9c6a525613d5169a9a9f7b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 31 do CDC: dever de informação clara

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 31 cria um dever positivo de informar, distinto da proibição de publicidade enganosa do art. 37. Enquanto o art. 37 pune quem induz o consumidor a erro, o art. 31 exige que a informação exista, seja completa e esteja acessível desde a oferta. A omissão de um dado relevante já viola o art. 31, mesmo sem intenção de enganar.

Trecho de Art. 31 do CDC: dever de informação clara · A diferença entre não informar e enganar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dever, informacao, oferta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0de8cbd02970baf6e8a3921eb6113fcebb43120d2c010d2e13b68b718432830b
  • Registro documental: 11bf92fc2a2f7a8b3101400966af6a29832cffe01e9c6a525613d5169a9a9f7b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. (Vetado) .”

Trecho de Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e0a264d85e29a538fe1a04c96225bc23a31922bb62058f30cdd504d1833deee
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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 11bf92fc2a2f7a8b3101400966af6a29832cffe01e9c6a525613d5169a9a9f7b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE CLASSIFICADOS. OFERTA À VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INEXATIDÃO DOS PREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS ANUNCIANTES. PROVEDOR DE CONTEÚDO. CADEIA DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS ANUNCIADOS. NÃO INCLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados.
  2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial.
  3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral.
  4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE CLASSIFICADOS. OFERTA À VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INEXATIDÃO DOS PREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS ANUNCIANTES. PROVEDOR DE CONTEÚDO. CADEIA DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS ANUNCIADOS. NÃO INCLUSÃO. 1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial. 3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral. 4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto-desempate do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SITE DE CLASSIFICADOS - PREJUÍZO A CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1836349>>-SP (JORNAL - CLASSIFICADOS - PREJUÍZO A CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1427314>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.