Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO:
POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E
CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de
associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos
individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para
instrução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art.
1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art.
5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A
da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre
litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido
imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto
a modificar o julgado.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais,
reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a
relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação
civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como
justificando a postergação do agravo retido por inexistência de
causa madura.
- A ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados,
são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º,
parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social
qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas
fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância
social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de
correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
- A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa
madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não
configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e,
ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já
impedem o exame pela alínea a.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO
STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que distingue representação processual
(ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil
pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a
retomada da instrução, por ausência de causa madura.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos
associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo
retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter
sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a
legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a
relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido
ante a ausência de causa madura.
- Na ação civil pública, a associação atua como substituta
processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas
82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva
ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática
e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem
revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos
invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
- A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e
ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não
implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do
CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes
na análise pela alínea a.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO:
POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E
CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de
associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos
individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para
instrução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art.
1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art.
5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A
da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre
litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido
imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto
a modificar o julgado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais,
reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a
relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação
civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como
justificando a postergação do agravo retido por inexistência de
causa madura.
4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados,
são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º,
parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social
qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas
fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância
social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de
correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa
madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não
configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e,
ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já
impedem o exame pela alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO
STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que distingue representação processual
(ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil
pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a
retomada da instrução, por ausência de causa madura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos
associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo
retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter
sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a
legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a
relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido
ante a ausência de causa madura.
4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta
processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas
82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva
ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática
e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem
revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos
invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e
ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não
implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do
CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes
na análise pela alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1605850>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2251937>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1325857>>-RS, <<AgInt no REsp 1487060>>-RS
(PERTINÊNCIA TEMÁTICA - NÃO OBSERVÂNCIA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1603061>>-MG
(ALÍNEAS A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO
SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 317832>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<REsp 1708951>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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