STJ — 2220800

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958460
Número de registro na fonte
202400129271
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea. SHA-256 do comentário: f8e15ff2d70ea5aee11d682caba4c967bc20c2e665ce5991e73059435f627315.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.800 do STJ: substituição processual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura. 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF. 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura. 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).” A transcrição é literal e vem do espelho 958460, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.800 do STJ: substituição processual · A fundamentação do REsp 2.220.800, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, substituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc9daa1d2df6c4e4069b7659bb95a71a130d037340292c33a2b0d6695fed9516
  • Registro documental: 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura.
  4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
  5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
  6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  8. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura.
  9. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão.
  10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura.
  11. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  12. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
  13. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes na análise pela alínea a.
  14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura. 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF. 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura. 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes na análise pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1605850>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2251937>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS) STJ - <<REsp 1325857>>-RS, <<AgInt no REsp 1487060>>-RS (PERTINÊNCIA TEMÁTICA - NÃO OBSERVÂNCIA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1603061>>-MG (ALÍNEAS A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 317832>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<REsp 1708951>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.