Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.225.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exoneração de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.866 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 2.225.866 do STJ: ação de exoneração de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao, resp, terceira, turma.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.201.213 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação exoneratória de alimentos, omissão, contradição ou obscuridade e omissão caracterizada. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.201.213 do STJ: ação exoneratória de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneratoria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS
E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL
DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exoneração de alimentos.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13,
§ 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos
(REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
- "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022).
- Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se
no exame de questão relevante para a integral resolução da
controvérsia posta.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS
E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL
DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de exoneração de alimentos.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13,
§ 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos
(REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022).
4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se
no exame de questão relevante para a integral resolução da
controvérsia posta.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM À
DATA DA CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 2028008>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1850649>>-PR, <<REsp 660731>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
ART:00013 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.