STJ — 2225866

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400c99dda357ddb339abb6f8ea2100c9ff737592b44ddb413af7d7e54a442192

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.866 do STJ: ação de exoneração de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.225.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exoneração de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.866 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao, resp, terceira, turma.

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  • HTML autoral publicado: 7105faa23025946ca820dd73437e20cf64ace20e9fb2052e93dbff2e9e4a7c3d
  • Registro documental: 400c99dda357ddb339abb6f8ea2100c9ff737592b44ddb413af7d7e54a442192
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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  • Registro documental: 400c99dda357ddb339abb6f8ea2100c9ff737592b44ddb413af7d7e54a442192
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.201.213 do STJ: ação exoneratória de alimentos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.201.213 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação exoneratória de alimentos, omissão, contradição ou obscuridade e omissão caracterizada. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: alimentos, exoneratoria.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de exoneração de alimentos.
  2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
  3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022).
  4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.
  5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ação de exoneração de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022). 4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO) STJ - <<REsp 2028008>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1850649>>-PR, <<REsp 660731>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.