STJ — 225730

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b912c30a4f6f620ce0874ba0c7611a04684013f8872a4b3e5cfb53a577aa9de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA. IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que visava suspender mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente, consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar, determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos alimentos.
  3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente devido.
  4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.
  5. A ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
  6. A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente diante da ausência de risco iminente.
  7. A alimentanda pode prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.
  8. Não se pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas corpus.
  9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA. IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que visava suspender mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente, consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar, determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos alimentos. 3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente devido. 4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição. 5. A ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo viagens internacionais e atividades como influenciadora digital. 6. A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente diante da ausência de risco iminente. 7. A alimentanda pode prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto. 8. Não se pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas corpus. 9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até julgamento final da ação exoneratória de alimentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - <<EREsp 1181119>>-RJ, <<HC 465841>>-MG, <<HC 402322>>-RJ, <<RHC 79489>>-MT, <<HC 622826>>-MG, <<HC 454811>>-PR (ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO) STJ - <<REsp 2201071>>-RS, <<AREsp 2886816>>-RS (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO - RISCO ALIMENTAR) STJ - <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 753091>>-GO, <<HC 823878>>-SP (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - FUNDAMENTOS) STJ - <<HC 392521>>-SP (HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 622826>>-MG, <<HC 692000>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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