STJ — 2135048

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c0e62cbfc1e12d6291d6a3474f6773a1f813b8ea55ecbd42f11fa507047be1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
  2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.
  3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2146130>>-RJ (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DINÂMICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2096449>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2245224>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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