STJ — 1983117

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957473
Número de registro na fonte
202200235339
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815. SHA-256 do comentário: 0eee57c29f764c8a92caab753095e9d426e2a2f1c279832604e1f75935aea98c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.983.117 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior. 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia. 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento. 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957473, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.983.117 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.983.117, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98df00f73aa817e494a21049c31c29e2a7311baf83fc8f2778b4a60cbe40b183
  • Registro documental: fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
  2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior.
  3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
  4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
  5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento.
  6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
  7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior. 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia. 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento. 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894777>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.