Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,
DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI
11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta
a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data
posterior.
- O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos
financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso
da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
- Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do
CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo
normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
- Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo
único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial
decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato
pagamento.
- A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
- A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,
DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI
11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta
a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data
posterior.
3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos
financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso
da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do
CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo
normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo
único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial
decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato
pagamento.
6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894777>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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