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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE
PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU
NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO
POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO
CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do
CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado
em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao
gabinete em 25/10/2018.
- O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não
conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de
decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras
razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância
de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa
sobre o ponto não conhecido.
- A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação
vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do
que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.
- A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
- Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de
recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o
tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
proferir novo julgamento.
- Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas,
submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
- Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada
questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso
do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por
decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que
não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de
prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à
origem para que seja proferido novo julgamento.
- Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp
1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência
por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria
posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa
julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de
modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na
forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão
rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o
reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão
já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou
manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do
CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e
6º, § 3º, da LINDB.
- Pedido rescisório julgado improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE
PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU
NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO
POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO
CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do
CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado
em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao
gabinete em 25/10/2018.
2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não
conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de
decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras
razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância
de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa
sobre o ponto não conhecido.
3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação
vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do
que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.
4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de
recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o
tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
proferir novo julgamento.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas,
submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada
questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso
do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por
decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que
não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de
prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à
origem para que seja proferido novo julgamento.
8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp
1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência
por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria
posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa
julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de
modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na
forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão
rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o
reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão
já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou
manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do
CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e
6º, § 3º, da LINDB.
9. Pedido rescisório julgado improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relatora e Revisor, com esclarecimentos da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
<<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA,
<<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<Rcl 4421>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AgInt na AR 6077>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
<<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00503 ART:00504 INC:00001 ART:00505
ART:00507 ART:00966 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000401
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00469 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.