Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO
CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO
SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela
carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no
parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista,
o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
- A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu
segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua
posição na relação jurídica originária.
- No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da
carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de
formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo
legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das
avarias.
- Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do
destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em
cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela
pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a
inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora,
tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do
transportador.
- Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória
não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa
objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n.
98/STJ).
- Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada em desfavor da parte recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO
CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO
SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.
1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela
carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no
parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista,
o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu
segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua
posição na relação jurídica originária.
3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da
carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de
formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo
legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das
avarias.
4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do
destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em
cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela
pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a
inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora,
tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do
transportador.
5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória
não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa
objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n.
98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada em desfavor da parte recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2179001>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00754 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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