Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE
MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE
VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do
destinatário, a exigência exclusiva de documento original para
liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por
terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em
conformidade com esse entendimento.
- Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser
interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do
contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de
mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar
pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva.
- A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de
digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo
fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento
de abuso e na incidência do óbice sumular.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE
MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE
VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do
destinatário, a exigência exclusiva de documento original para
liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por
terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em
conformidade com esse entendimento.
2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser
interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do
contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de
mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar
pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva.
3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de
digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo
fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento
de abuso e na incidência do óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL - EXIGÊNCIA - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - {{AREsp 2478150}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:000556 ANO:1850
***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL
ART:00519
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00754
- LEG:FED INT:000680 ANO:2006
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074167 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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