STJ — 2074167

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3630c93651f8adc44b601d99aee15237e23fbc32a40e95c75cd2cd3b77c0e087

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020481
Número de registro na fonte
202301585940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074167 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3630c93651f8adc44b601d99aee15237e23fbc32a40e95c75cd2cd3b77c0e087. SHA-256 do comentário: e5a54b23376cdc1d2e85ea98776df8f6676d8f99a1a5cca78916c5fbcdc8e4b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.074.167 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do destinatário, a exigência exclusiva de documento original para liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento. 2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva. 3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento de abuso e na incidência do óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020481, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.074.167 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.074.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a53c44f0fdfee6af9493ea8a7600a4ee03e703c391c55efd7a7020747eb3b28c
  • Registro documental: 3630c93651f8adc44b601d99aee15237e23fbc32a40e95c75cd2cd3b77c0e087
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do destinatário, a exigência exclusiva de documento original para liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento.
  2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva.
  3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento de abuso e na incidência do óbice sumular.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do destinatário, a exigência exclusiva de documento original para liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento. 2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva. 3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento de abuso e na incidência do óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL - EXIGÊNCIA - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - {{AREsp 2478150}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.