STJ — 2111682

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50268caf9217bafcc53bbfe47f7045295812b00eee0e1a34fa18d3fc03b36def

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor econômico da questão.
  2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo magistrado com base nos critérios do caso concreto.
  3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5% sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações, extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a verba de forma proporcional aos serviços prestados.
  5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor econômico da questão. 2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo magistrado com base nos critérios do caso concreto. 3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5% sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações, extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a verba de forma proporcional aos serviços prestados. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2146130>>-RJ (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - ARBITRAMENTO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1560257>>-PB, <<AREsp 2655244>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2285091>>-RS, <<AgInt no AREsp 1147232>>-CE, <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AFASTAMENTO DOS LIMITES PERCENTUAIS - VALOR CONDIZENTE - TRABALHO PRESTADO) STJ - <<AREsp 2648374>>-SC, <<REsp 2231791>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORÇÃO DO DECAIMENTO) STJ - <<REsp 2135889>>-RJ (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO - PEDIDO ALTERNATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1766427>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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