STJ — 732869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3975e4ef8a05719c135467219232ed43fd0de5f8a40510bae7b7e3ab57d834d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETA JUSTIFICATIVA EM TODAS AS FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. FRAÇÃO DE 3/8. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO ADEQUADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ausência de fundamentos para a elevação da pena, já que as circunstâncias do crime foram tidas por negativas pelo uso de simulacro de fogo, e essa fundamentação não foi utilizada na terceira fase; portanto, mostra-se justificada a motivação na primeira fase.
  2. O Julgador apresentou fatos concretos sobre o percurso feito com a vítima, e o fato de estarem se dirigindo ao local do cativeiro, aspectos que não podem ser reexaminados em sede de habeas corpus. Houve gravidade concreta do fato delituoso para justificar a exasperação da pena.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETA JUSTIFICATIVA EM TODAS AS FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. FRAÇÃO DE 3/8. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO ADEQUADO. 1. Não há falar em ausência de fundamentos para a elevação da pena, já que as circunstâncias do crime foram tidas por negativas pelo uso de simulacro de fogo, e essa fundamentação não foi utilizada na terceira fase; portanto, mostra-se justificada a motivação na primeira fase. 2. O Julgador apresentou fatos concretos sobre o percurso feito com a vítima, e o fato de estarem se dirigindo ao local do cativeiro, aspectos que não podem ser reexaminados em sede de habeas corpus. Houve gravidade concreta do fato delituoso para justificar a exasperação da pena. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - SISTEMA DA PERPETUIDADE) STJ - <<HC 645844>>-PR, <<AgRg nos EDcl no HC 603494>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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