STJ — 2200878

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958056
Número de registro na fonte
202500732349
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200878 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16. SHA-256 do comentário: f4c673a93af82f265192ddaa8806b52b4a0a8c40c1ffec5ce016106054fd0320.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.878 do STJ: arbitramento proporcional por equidade

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional. 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958056, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.200.878 do STJ: arbitramento proporcional por equidade · A fundamentação do REsp 2.200.878, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, equidade, proporcional, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814444, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços · A fundamentação do REsp 1.866.108, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, prestacao, servicos.

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  • Registro documental: 87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16
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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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  • HTML autoral publicado: 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
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REsp 2.197.613 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 939756, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.197.613 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.197.613, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios.

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  • HTML autoral publicado: 46f16ba70ac9b7a23f9966d2af416d05888982d2f44c01f0699df17b5a776000
  • Registro documental: 87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional. 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e 10. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional. 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e 10. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AREsp 2505789>>-MG (AÇÃO DE ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO ANTECIPADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2950984>>-MT, <<AREsp 2595324>>-MT, <<AREsp 2862091>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 2285091>>-RS, <<AgInt no AREsp 703889>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG, <<AgInt no REsp 2151760>>-SC, <<AgInt no REsp 1801284>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.