Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM
CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos, já que o réu teria escolhido o
melhor momento para efetuar os disparos, tendo passado pela rua em
que se encontrava a vítima por volta de 4 vezes e, escolhido o
momento ideal, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à
vítima, no momento que ela estava distraída, olhando o celular e no
meio da via pública.
- Também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a
determinação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva, já
que o recorrente, ostenta condenação pelo delito de lesão corporal
no contexto de violência doméstica e responde a inquérito policial
pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2°, e 305, ambos
da Lei n. 9.503/1997.
- Corrobora, ainda, a necessidade de prisão a menção ao fato de que
o recorrente, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu na
condição de foragido - tanto que o mandado de prisão ainda se
encontra em aberto -, tornando-se necessária a prisão para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM
CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos, já que o réu teria escolhido o
melhor momento para efetuar os disparos, tendo passado pela rua em
que se encontrava a vítima por volta de 4 vezes e, escolhido o
momento ideal, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à
vítima, no momento que ela estava distraída, olhando o celular e no
meio da via pública.
3. Também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a
determinação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva, já
que o recorrente, ostenta condenação pelo delito de lesão corporal
no contexto de violência doméstica e responde a inquérito policial
pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2°, e 305, ambos
da Lei n. 9.503/1997.
4. Corrobora, ainda, a necessidade de prisão a menção ao fato de que
o recorrente, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu na
condição de foragido - tanto que o mandado de prisão ainda se
encontra em aberto -, tornando-se necessária a prisão para assegurar
a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 660079>>-SP,
<<HC 459437>>-RJ
STF - [[HC-AgR 146874]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 473991>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 157877>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.