Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO
INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como a prisão temporária tutela a investigação ? "quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial" ?,
introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo
legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela
Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo ? 10 dias
(5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009
?, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não
cumprido o mandado.
- O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de
30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020,
mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.
A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e
a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de
sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal.
- Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos
prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o
usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão
preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade
policial ou do Ministério Público.
- Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas
corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO
INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Como a prisão temporária tutela a investigação ? "quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial" ?,
introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo
legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela
Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo ? 10 dias
(5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009
?, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não
cumprido o mandado.
2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de
30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020,
mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.
A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e
a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de
sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal.
3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos
prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o
usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão
preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade
policial ou do Ministério Público.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas
corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - FORTES INDÍCIOS DE
AUTORIA - CRIMES GRAVES EXPRESSAMENTE ELENCADOS NA LEI)
STJ - <<RHC 144813>>-BA
(PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 484961>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00001 INC:00001 ART:00002
- LEG:FED LEI:008072 ANO:2009
ART:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.