Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante uma investigação, é possível que o suspeito seja preso mesmo antes de qualquer denúncia, por prazo determinado, para viabilizar diligências que não poderiam ser feitas com ele em liberdade. Essa é a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, distinta da prisão preventiva justamente por ter prazo fixo desde o início.
Trecho de Prisão temporária: prazo e cabimento na investigação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prisao, temporaria.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decretação da prisão preventiva, superveniente à prisão temporária,
constitui novo título se estiver embasado em novos fundamentos, o
que não é o caso dos autos.
- Na espécie, ao entender que não seria o caso de prisão
preventiva, mas sim de prisão temporária, o Juízo de origem não
poderia em momento posterior decretar nova prisão preventiva com
base nos mesmos fatos.
- Desde a decisão que determinou a soltura do agravado (18/3/2022),
não foram trazidas aos autos notícias de embaraço às investigações
ou ao andamento da ação penal. Eventuais ameaças genéricas
proferidas no cumprimento do mandado de prisão, desacompanhadas de
elementos reveladores de sua concretização, não são suficientes para
ensejar, por si só, a custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decretação da prisão preventiva, superveniente à prisão temporária,
constitui novo título se estiver embasado em novos fundamentos, o
que não é o caso dos autos.
2. Na espécie, ao entender que não seria o caso de prisão
preventiva, mas sim de prisão temporária, o Juízo de origem não
poderia em momento posterior decretar nova prisão preventiva com
base nos mesmos fatos.
3. Desde a decisão que determinou a soltura do agravado (18/3/2022),
não foram trazidas aos autos notícias de embaraço às investigações
ou ao andamento da ação penal. Eventuais ameaças genéricas
proferidas no cumprimento do mandado de prisão, desacompanhadas de
elementos reveladores de sua concretização, não são suficientes para
ensejar, por si só, a custódia cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS -
NOVO TÍTULO)
STJ - <<HC 579776>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 683008>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.