STJ — 165027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02590415745e1652be1a951d73e31dbaa139d52c5f3fe52fc54a937ad78e61c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844843
Número de registro na fonte
202201458943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão temporária: prazo e cabimento na investigação

Tema documentado no texto da fonte

Durante uma investigação, é possível que o suspeito seja preso mesmo antes de qualquer denúncia, por prazo determinado, para viabilizar diligências que não poderiam ser feitas com ele em liberdade. Essa é a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, distinta da prisão preventiva justamente por ter prazo fixo desde o início.

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Âncoras do vínculo: prisao, temporaria.

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  • Registro documental: 02590415745e1652be1a951d73e31dbaa139d52c5f3fe52fc54a937ad78e61c6
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva, superveniente à prisão temporária, constitui novo título se estiver embasado em novos fundamentos, o que não é o caso dos autos.
  2. Na espécie, ao entender que não seria o caso de prisão preventiva, mas sim de prisão temporária, o Juízo de origem não poderia em momento posterior decretar nova prisão preventiva com base nos mesmos fatos.
  3. Desde a decisão que determinou a soltura do agravado (18/3/2022), não foram trazidas aos autos notícias de embaraço às investigações ou ao andamento da ação penal. Eventuais ameaças genéricas proferidas no cumprimento do mandado de prisão, desacompanhadas de elementos reveladores de sua concretização, não são suficientes para ensejar, por si só, a custódia cautelar.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva, superveniente à prisão temporária, constitui novo título se estiver embasado em novos fundamentos, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, ao entender que não seria o caso de prisão preventiva, mas sim de prisão temporária, o Juízo de origem não poderia em momento posterior decretar nova prisão preventiva com base nos mesmos fatos. 3. Desde a decisão que determinou a soltura do agravado (18/3/2022), não foram trazidas aos autos notícias de embaraço às investigações ou ao andamento da ação penal. Eventuais ameaças genéricas proferidas no cumprimento do mandado de prisão, desacompanhadas de elementos reveladores de sua concretização, não são suficientes para ensejar, por si só, a custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS - NOVO TÍTULO) STJ - <<HC 579776>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 683008>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.