STJ — 164395

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d0e8ee92ae0caf09d9efaf713cbc3f381591b45dbf4ea0a21791c1f8bcbd104

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823895
Número de registro na fonte
202201294745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2d0e8ee92ae0caf09d9efaf713cbc3f381591b45dbf4ea0a21791c1f8bcbd104
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA FALTA DE INTENÇÃO FURTIVA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIBERDADE NÃO IMPEDITIVA DE NOVA DECRETAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se revela sustentável a manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de origem, salientando a necessidade de permanência apenas com base em um fundamento consistente na evidência de postura não colaborativa do recorrente, que está nos EEUU, a demonstrar suposta intenção de fuga.
  2. A defesa demonstra a existência de severas limitações impostas ao recorrente pela Justiça Americana, submetendo-o a condição que o impede de sair daquele país, consignando a prestação de caução no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); apresentação de fiadores; proibição de deixar determinada localidade sem autorização; entrega de todos os passaportes e monitoramento eletrônico, entre outras restrições.
  3. Possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da condicionante estabelecida pelo Tribunal de origem ? comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva ?, não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante à Justiça Americana de obedecer diversas medidas restritivas.
  4. Infirmada a necessidade da prisão para assegurar a futura aplicação da lei penal, sob o argumento de o recorrente ostentar situação de foragido, haja vista que a sua atual localização fora do território brasileiro não se dá com intenção leviana, senão pela impossibilidade adequadamente justificada, além de existir citação por carta rogatória e dados sobre o endereço.
  5. A liberdade concedida ao recorrente não impede a decretação de prisão em outro processo, para fins de extradição, como noticiado nos documentos juntados pelo Ministério Público, nos quais se verifica a recente prisão em relação a outro feito.
  6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA FALTA DE INTENÇÃO FURTIVA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIBERDADE NÃO IMPEDITIVA DE NOVA DECRETAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. 1. Não se revela sustentável a manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de origem, salientando a necessidade de permanência apenas com base em um fundamento consistente na evidência de postura não colaborativa do recorrente, que está nos EEUU, a demonstrar suposta intenção de fuga. 2. A defesa demonstra a existência de severas limitações impostas ao recorrente pela Justiça Americana, submetendo-o a condição que o impede de sair daquele país, consignando a prestação de caução no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); apresentação de fiadores; proibição de deixar determinada localidade sem autorização; entrega de todos os passaportes e monitoramento eletrônico, entre outras restrições. 3. Possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da condicionante estabelecida pelo Tribunal de origem ? comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva ?, não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante à Justiça Americana de obedecer diversas medidas restritivas. 4. Infirmada a necessidade da prisão para assegurar a futura aplicação da lei penal, sob o argumento de o recorrente ostentar situação de foragido, haja vista que a sua atual localização fora do território brasileiro não se dá com intenção leviana, senão pela impossibilidade adequadamente justificada, além de existir citação por carta rogatória e dados sobre o endereço. 5. A liberdade concedida ao recorrente não impede a decretação de prisão em outro processo, para fins de extradição, como noticiado nos documentos juntados pelo Ministério Público, nos quais se verifica a recente prisão em relação a outro feito. 6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.