Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA.
OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA FALTA DE INTENÇÃO FURTIVA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
LIBERDADE NÃO IMPEDITIVA DE NOVA DECRETAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se revela sustentável a manutenção da custódia cautelar pelo
Tribunal de origem, salientando a necessidade de permanência apenas
com base em um fundamento consistente na evidência de postura não
colaborativa do recorrente, que está nos EEUU, a demonstrar suposta
intenção de fuga.
- A defesa demonstra a existência de severas limitações impostas ao
recorrente pela Justiça Americana, submetendo-o a condição que o
impede de sair daquele país, consignando a prestação de caução no
valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); apresentação de
fiadores; proibição de deixar determinada localidade sem
autorização; entrega de todos os passaportes e monitoramento
eletrônico, entre outras restrições.
- Possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável
demonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da
condicionante estabelecida pelo Tribunal de origem ? comparecimento
ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser
restabelecida a prisão preventiva ?, não ocorreu de modo
intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso
perante à Justiça Americana de obedecer diversas medidas
restritivas.
- Infirmada a necessidade da prisão para assegurar a futura
aplicação da lei penal, sob o argumento de o recorrente ostentar
situação de foragido, haja vista que a sua atual localização fora do
território brasileiro não se dá com intenção leviana, senão pela
impossibilidade adequadamente justificada, além de existir citação
por carta rogatória e dados sobre o endereço.
- A liberdade concedida ao recorrente não impede a decretação de
prisão em outro processo, para fins de extradição, como noticiado
nos documentos juntados pelo Ministério Público, nos quais se
verifica a recente prisão em relação a outro feito.
- Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão
preventiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA.
OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA FALTA DE INTENÇÃO FURTIVA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
LIBERDADE NÃO IMPEDITIVA DE NOVA DECRETAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
1. Não se revela sustentável a manutenção da custódia cautelar pelo
Tribunal de origem, salientando a necessidade de permanência apenas
com base em um fundamento consistente na evidência de postura não
colaborativa do recorrente, que está nos EEUU, a demonstrar suposta
intenção de fuga.
2. A defesa demonstra a existência de severas limitações impostas ao
recorrente pela Justiça Americana, submetendo-o a condição que o
impede de sair daquele país, consignando a prestação de caução no
valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); apresentação de
fiadores; proibição de deixar determinada localidade sem
autorização; entrega de todos os passaportes e monitoramento
eletrônico, entre outras restrições.
3. Possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável
demonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da
condicionante estabelecida pelo Tribunal de origem ? comparecimento
ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser
restabelecida a prisão preventiva ?, não ocorreu de modo
intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso
perante à Justiça Americana de obedecer diversas medidas
restritivas.
4. Infirmada a necessidade da prisão para assegurar a futura
aplicação da lei penal, sob o argumento de o recorrente ostentar
situação de foragido, haja vista que a sua atual localização fora do
território brasileiro não se dá com intenção leviana, senão pela
impossibilidade adequadamente justificada, além de existir citação
por carta rogatória e dados sobre o endereço.
5. A liberdade concedida ao recorrente não impede a decretação de
prisão em outro processo, para fins de extradição, como noticiado
nos documentos juntados pelo Ministério Público, nos quais se
verifica a recente prisão em relação a outro feito.
6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão
preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.