STJ — 2167872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccc60320dde7c1ea1a525974af7eced9c7eb2b3545b1ac71bb656c938d429cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958937
Número de registro na fonte
202403311392
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ccc60320dde7c1ea1a525974af7eced9c7eb2b3545b1ac71bb656c938d429cd. SHA-256 do comentário: 6a1be07068af941e16800cb052db899923d1ca3045d42e2be3ea42ce2183cac7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.167.872 do STJ: ação rescisória e depósito prévio

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória extinta por ausência de complementação do depósito prévio, após impugnação acolhida quanto ao valor da causa. 2. Na hipótese, diante da apresentação de contestação pelo recorrido, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 3. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958937, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.872 do STJ: ação rescisória e depósito prévio · A fundamentação do REsp 2.167.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deposito, previo, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a38b09aea0c8d659475b3c1ff4f224bfec82854548f81cf70a67fe7fd48ae6b
  • Registro documental: 1ccc60320dde7c1ea1a525974af7eced9c7eb2b3545b1ac71bb656c938d429cd
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pela regra geral do §2º do art. 85, os honorários de sucumbência ficam entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não houver valor certo, do valor atualizado da causa. O juiz não escolhe o percentual ao acaso: precisa considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · A regra dos 10% a 20% sobre o valor da condenação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, quanto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 206e9ae0d2ab7cab2f011b947aaa3c42413b6eefa92e88e73d05347263681a9c
  • Registro documental: 1ccc60320dde7c1ea1a525974af7eced9c7eb2b3545b1ac71bb656c938d429cd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26456c1c7d8b2c7c940f6ef56194615f4e6ba752643f000f549ca1962de8440c
  • Registro documental: 1ccc60320dde7c1ea1a525974af7eced9c7eb2b3545b1ac71bb656c938d429cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória extinta por ausência de complementação do depósito prévio, após impugnação acolhida quanto ao valor da causa.
  2. Na hipótese, diante da apresentação de contestação pelo recorrido, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
  3. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. Ação rescisória extinta por ausência de complementação do depósito prévio, após impugnação acolhida quanto ao valor da causa. 2. Na hipótese, diante da apresentação de contestação pelo recorrido, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 3. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU - INGRESSO NA LIDE PELA CITAÇÃO - EFEITOS DA DISTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1842356>>-MT, <<AgInt no AREsp 2614851>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF, <<REsp 1753990>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1927180>>-MS, <<REsp 1861687>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.