Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.197.484 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade absoluta, prazo decadencial inaplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.197.484 do STJ: nulidade absoluta · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, nulidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 167 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, simulado e direitos, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 47 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 167 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 2028 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e
Trecho de REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO
CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante
à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de
origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito
por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 282/STF.
- A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169
do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na
hipótese.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO
CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante
à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de
origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito
por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 282/STF.
2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169
do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na
hipótese.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2023562>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167 ART:00169 ART:02028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.