Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988176 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d558dfb011c14c9a5751926acbf8d25c2bc11bdcc79920107b019b33d13d2729. SHA-256 do comentário: fb288c82e0ce98d7d536347708350cbfc8a07450708bf1b2bae8353ee2eabf23.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958942, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais pela ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e 178, II, do CC e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio
jurídico - compra e venda de imóvel - com reconhecimento de
simulação e subsistência do ato dissimulado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a simulação, afirmar a subsistência do negócio
dissimulado, afastando a decadência, e anular o ato com a condenação
solidária dos réus às verbas sucumbenciais.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às
apelações, afastando as preliminares e mantendo integralmente a
sentença. Rejeitou os embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III
e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil;
(ii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do
CPC, por condenação da recorrente Vivere a honorários e despesas
apesar da sua ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão de
origem contrariou o art. 93 da CF; (iv) saber se houve julgamento
extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve
correta aplicação dos arts. 104, 166, 167 e 169 do CC; e (vi) saber
se incide na espécie o prazo decadencial do art. 178, II, do CC
diante do reconhecimento de simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do
CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando o tribunal a quo
aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões
indispensáveis ao deslinde do litígio, propiciando a devida solução
aos pontos controvertidos, sobretudo concluindo pela ocorrência de
simulação do negócio jurídico, sem incidir em vício que possa
nulificar os acórdãos de origem.
7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da parte pela
verba sucumbencial demanda a revisão fático-processual dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável em recurso especial a apreciação de suposta
contrariedade a normas constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III, a, da CF).
9. A matéria referente a julgamento extra petita, fundada no art.
492 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. O acolhimento das teses recursais mediante a adoção de
conclusões diversas das estabelecidas pela instância de origem,
sobretudo quanto ao reconhecimento errôneo da simulação do negócio
jurídico (compra e venda de imóvel), demandaria reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, medida vedada em recurso especial, em
face da Súmula n. 7 do STJ.
11. "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos
dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial de Vivere Incorporações Imobiliárias
Ltda. conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Agravo em recurso especial de Soan Real State Administração de Bens
Próprios Ltda. desprovido.
Agravo em recurso especial de André Martins Ferreira conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e motivado, as
questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a legitimidade passiva e a
responsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial. 3. Em
recurso especial não se aprecia normas constitucionais. 4. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento. 4. O reexame de elementos fático-probatórios
concernentes ao reconhecimento da simulação encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a forma de
simulação reconhecida pelo acórdão recorrido ajusta-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e §
11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II;
CC, arts. 104, 166, 167, 169 e 178, II; CF, art. 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO DE VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ARTS. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO DE SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIOANAIS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURIDICO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DE ANDRÉ MARTINS FERREIRA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
ARTS. 167 E 169 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais pela ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e 178, II, do CC e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio
jurídico - compra e venda de imóvel - com reconhecimento de
simulação e subsistência do ato dissimulado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a simulação, afirmar a subsistência do negócio
dissimulado, afastando a decadência, e anular o ato com a condenação
solidária dos réus às verbas sucumbenciais.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às
apelações, afastando as preliminares e mantendo integralmente a
sentença. Rejeitou os embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III
e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil;
(ii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do
CPC, por condenação da recorrente Vivere a honorários e despesas
apesar da sua ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão de
origem contrariou o art. 93 da CF; (iv) saber se houve julgamento
extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve
correta aplicação dos arts. 104, 166, 167 e 169 do CC; e (vi) saber
se incide na espécie o prazo decadencial do art. 178, II, do CC
diante do reconhecimento de simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do
CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando o tribunal a quo
aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões
indispensáveis ao deslinde do litígio, propiciando a devida solução
aos pontos controvertidos, sobretudo concluindo pela ocorrência de
simulação do negócio jurídico, sem incidir em vício que possa
nulificar os acórdãos de origem.
7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da parte pela
verba sucumbencial demanda a revisão fático-processual dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável em recurso especial a apreciação de suposta
contrariedade a normas constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III, a, da CF).
9. A matéria referente a julgamento extra petita, fundada no art.
492 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. O acolhimento das teses recursais mediante a adoção de
conclusões diversas das estabelecidas pela instância de origem,
sobretudo quanto ao reconhecimento errôneo da simulação do negócio
jurídico (compra e venda de imóvel), demandaria reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, medida vedada em recurso especial, em
face da Súmula n. 7 do STJ.
11. "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos
dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial de Vivere Incorporações Imobiliárias
Ltda. conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Agravo em recurso especial de Soan Real State Administração de Bens
Próprios Ltda. desprovido.
Agravo em recurso especial de André Martins Ferreira conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e motivado, as
questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a legitimidade passiva e a
responsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial. 3. Em
recurso especial não se aprecia normas constitucionais. 4. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento. 4. O reexame de elementos fático-probatórios
concernentes ao reconhecimento da simulação encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a forma de
simulação reconhecida pelo acórdão recorrido ajusta-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e §
11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II;
CC, arts. 104, 166, 167, 169 e 178, II; CF, art. 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer em parte do agravo em recurso especial de
VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento; negar provimento ao agravo
em recurso especial de SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
PRÓPRIOS LTDA; e conhecer do agravo em recurso especial de ANDRÉ
MARTINS FERREIRA para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1391195>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2694365 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988176 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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