Ação Rescisória 6.535, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

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O AR 6.535 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, negócio jurídico e utilização como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.535, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 1.766.964/PR. 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a imprescritibilidade da demanda. 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda, embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da prescrição da pretensão deduzida na ação originária. 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado. 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável. 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta. 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória. 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465064, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.535, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.535 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.535 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 968 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 975 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 6.535 reúne

O AR 6.535 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.535 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.535 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 20 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o AR 6.535?

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465064, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do AR 6.535 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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