Vício do produto e o conserto em 30 dias no art. 18

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Comprou um produto que veio com defeito, quebrou logo no início ou não funciona como prometido? Esse é o terreno do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício do produto: o problema de qualidade ou de quantidade que torna a mercadoria imprópria, diminui seu valor ou não corresponde ao que foi anunciado. Antes de exigir a troca ou o dinheiro de volta, é preciso conhecer a regra dos 30 dias. Ela costuma gerar frustração no consumidor que queria a solução na hora, mas tem uma lógica: dar ao fornecedor a chance de resolver.

A responsabilidade solidária e o prazo para sanar o vício

O art. 18 estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou lhes diminuam o valor. Solidariedade significa que o consumidor pode cobrar de qualquer um da cadeia, seja a loja, seja o fabricante.

Surgindo o vício, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes, dentro dos limites que o próprio artigo autoriza. É durante esses dias que a assistência técnica deve corrigir o problema.

As três alternativas quando o conserto não vem

Se o vício não for sanado no prazo, o parágrafo primeiro do art. 18 abre ao consumidor a escolha entre três caminhos, à sua livre opção: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, não da loja. Também não é preciso esperar os 30 dias em algumas situações: o parágrafo terceiro permite o uso imediato das alternativas quando, pela extensão do vício, a substituição das partes puder comprometer a qualidade do produto ou tratar-se de produto essencial.

Cuidado com o prazo de decadência do art. 26

Ter o direito não basta; é preciso reclamar a tempo. O art. 26 fixa prazos de decadência para reclamar do vício aparente ou de fácil constatação: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados da entrega efetiva.

A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência, ou seja, interrompe a contagem enquanto não houver resposta negativa inequívoca. Por isso, registrar a reclamação por escrito, com protocolo, é o gesto que preserva o direito de acionar as três alternativas do art. 18.

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