O REsp 2.164.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.353 e mede, em bloco
Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
O REsp 1.805.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, exceção de pré-executividade e extinção da execução. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de
sentença em ação de responsabilidade civil.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de
sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título
executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que
ultrapasse o valor orçado.
3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou
a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a
extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do
CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os
arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do
título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da
Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC.
6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à
Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa
julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores
superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e
509, § 4º, do CPC.
8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É
inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à
Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo
Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio
da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o
conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do
CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
se conhece do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e
§ 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de
sentença em ação de responsabilidade civil.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de
sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título
executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que
ultrapasse o valor orçado.
3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou
a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a
extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do
CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os
arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do
título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da
Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC.
6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à
Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa
julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores
superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e
509, § 4º, do CPC.
8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É
inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à
Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo
Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio
da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o
conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do
CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
se conhece do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e
§ 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1122847>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00509 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.