STJ — 2164353

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.164.353 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.164.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.353 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.164.353 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, liquidacao, quarta, sentenca, turma.

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.805.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, exceção de pré-executividade e extinção da execução. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado. 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado. 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1122847>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.