Recurso Especial 2.164.353, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.164.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.164.353, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado. 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958958, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.164.353, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.164.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.353 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 37 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.164.353 reúne
O REsp 2.164.353 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é liquidação e cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.164.353 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.164.353 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958958 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.353?
O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958958, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.353 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958958 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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