STJ — 2143620

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6b7ce7ca59d8aeed92239723cc2e1c314f91b26752b403e8a40c6591291ed5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958963
Número de registro na fonte
202401704990
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários. 3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em 1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente, e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida restrição ao comando do STJ em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de 1993. 6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários. 3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em 1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente, e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida restrição ao comando do STJ em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de 1993. 6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2878097>>-SP, <<EDcl no AREsp 2676694>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.