O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e
partilha.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos
temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou
honorários.
3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o
prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo
Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo
STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em
1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente,
e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao
argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da
construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida
restrição ao comando do STJ em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o
acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a
preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de
1993.
6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração
quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da
decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a
equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo
decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e
delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de
declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do
comando decisório ou juízo de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
492, parágrafo único e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgados em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e
partilha.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos
temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou
honorários.
3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o
prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo
Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo
STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em
1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente,
e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao
argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da
construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida
restrição ao comando do STJ em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o
acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a
preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de
1993.
6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração
quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da
decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a
equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo
decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e
delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de
declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do
comando decisório ou juízo de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
492, parágrafo único e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgados em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2878097>>-SP,
<<EDcl no AREsp 2676694>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.