Recurso Especial 2.112.140, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.140 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e vcmh e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.112.140, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação revisional de plano de saúde coletivo, com afastamento de reajustes por sinistralidade/VCMH, substituição por índices da ANS dos planos individuais, restituição de valores e majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre a validade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em plano coletivo, a transparência e a demonstração atuarial, e a possibilidade de substituição automática por índices da ANS dos planos individuais. 3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, determinou a aplicação dos índices da ANS dos planos individuais até comprovação atuarial idônea, condenou à restituição dos valores pagos a maior no triênio, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, é possível o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para validar integralmente os reajustes impugnados; (ii) saber se é juridicamente admissível a substituição automática dos percentuais contratados pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais; e (iii) saber se o controle judicial da abusividade por falta de transparência e ausência de comprovação atuarial representa usurpação da competência regulatória da ANS, à luz do art. 20 da LINDB e do art. 4 da Lei n. 9.961/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a regularidade integral dos reajustes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à transparência, à idoneidade da base atuarial e aos documentos apresentados. 7. Não se admite a substituição automática pelos índices da ANS dos planos individuais porque, na espécie, os reajustes anuais de planos coletivos são apenas acompanhados pela ANS, sem aplicação direta dos índices fixados para planos individuais, impondo-se apuração atuarial idônea em liquidação/cumprimento de sentença. 8. Não ocorre usurpação da competência da ANS, à luz do art. 20 da LINDB e do art. 4 da Lei n. 9.961/2000, porque o controle judicial da abusividade, por falta de transparência e ausência de comprovação da base atuarial, limita-se à regularidade da cobrança no caso concreto. 9. Do dissídio jurisprudencial se conhece apenas quanto à tese da impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS aos planos coletivos, não havendo similitude fático-jurídica para afastar as premissas do acórdão recorrido sobre obscuridade contratual e insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente à validade de reajustes por sinistralidade e VCMH. 2. Nos planos coletivos, não se admite a substituição automática dos percentuais contratados pelos índices da ANS de planos individuais, devendo o percentual devido ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença por critério atuarial idôneo. 3. O controle judicial da abusividade de reajustes por falta de transparência e ausência de comprovação atuarial não usurpa a competência regulatória da ANS, à luz do art. 20 da LINDB e do art. 4 da Lei n. 9.961/2000. 4. Do dissídio jurisprudencial se conhece apenas para firmar a tese da impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS a planos coletivos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.185/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.570.393/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452570, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.140, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.140 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei 9.961/2000 e art. 20 da Lei 4.657/1942. O art. 4º da Lei 9.961/2000 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20 da Lei 4.657/1942 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.112.140

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.112.140 reúne

O REsp 2.112.140 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.112.140 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei 9.961/2000. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.140 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452570 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.112.140?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.140 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452570 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.