Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES
PREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação das
majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação
concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo
suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em
analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes" (HC n.
529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
25/11/2019).
- No caso, a instância ordinária assentou que "O acusado foi
flagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia
pública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente
inclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia
pública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por
isso que foram abordados" (fl. 871).
- Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram
idôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira
fase da dosimetria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES
PREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação das
majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação
concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo
suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em
analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes" (HC n.
529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
25/11/2019).
2. No caso, a instância ordinária assentou que "O acusado foi
flagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia
pública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente
inclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia
pública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por
isso que foram abordados" (fl. 871).
3. Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram
idôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira
fase da dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORANTES - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 529996>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00003 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e781dc1d9eaba77cee4cefb4dd1ff97c6adb407d99f469fd401f275c465c4d3. SHA-256 do comentário:834d33e8b50338d659fef71ee45e27bbe1cfe463370680b3b34108ee659aca26.