STJ — 1972037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e781dc1d9eaba77cee4cefb4dd1ff97c6adb407d99f469fd401f275c465c4d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824133
Número de registro na fonte
202103684954
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e781dc1d9eaba77cee4cefb4dd1ff97c6adb407d99f469fd401f275c465c4d3. SHA-256 do comentário: 834d33e8b50338d659fef71ee45e27bbe1cfe463370680b3b34108ee659aca26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (HC n. 529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/11/2019).
  2. No caso, a instância ordinária assentou que "O acusado foi flagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia pública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente inclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia pública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por isso que foram abordados" (fl. 871).
  3. Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram idôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (HC n. 529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/11/2019). 2. No caso, a instância ordinária assentou que "O acusado foi flagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia pública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente inclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia pública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por isso que foram abordados" (fl. 871). 3. Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram idôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTES - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 529996>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.