Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d. SHA-256 do comentário: 1a104141e5abc844986f88503a0a48ba199ee88724d22b7f288578b2a9b5c4e0.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de
divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica
entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão
embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de
divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de
efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu
simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e
os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em
relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e
subsistência de negócio dissimulado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de
fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a
simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto
probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do
Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo
Civil.
4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa
sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra
geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n.
1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade
parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido,
partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação
apreciada no acórdão embargado.
5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções
opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.
6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se
prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão
embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a
conclusão de inadmissibilidade do incidente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de
divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma
questão de direito.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde
com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo
Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de
divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica
entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão
embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de
divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de
efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu
simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e
os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em
relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e
subsistência de negócio dissimulado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de
fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a
simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto
probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do
Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo
Civil.
4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa
sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra
geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n.
1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade
parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido,
partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação
apreciada no acórdão embargado.
5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções
opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.
6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se
prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão
embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a
conclusão de inadmissibilidade do incidente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de
divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma
questão de direito.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde
com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo
Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3194541 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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