STJ — 1969648

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958341
Número de registro na fonte
202103442095
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d. SHA-256 do comentário: 1a104141e5abc844986f88503a0a48ba199ee88724d22b7f288578b2a9b5c4e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 167 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

Trecho de Art. 167 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e subsistência de negócio dissimulado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n. 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido, partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação apreciada no acórdão embargado. 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica. 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do incidente.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma questão de direito. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo Civil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e subsistência de negócio dissimulado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n. 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido, partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação apreciada no acórdão embargado. 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica. 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do incidente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma questão de direito. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.