Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deixou de infirmar causa específica de não provimento
do recurso especial - notadamente a impossibilidade de o STJ
apreciar matéria constitucional e a ausência de cotejo analítico -,
motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido,
consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
- Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva ex officio, não há como acolhê-lo, porquanto não verificado
o lapso de 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos
interruptivos: 25/3/2001 (data do crime), 2/3/2007 (recebimento da
denúncia), 27/4/2012 (pronúncia), 22/8/2018 (publicação da sentença)
e 14/10/2019 (acórdão confirmatório da condenação).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não provimento
do recurso especial - notadamente a impossibilidade de o STJ
apreciar matéria constitucional e a ausência de cotejo analítico -,
motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido,
consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva ex officio, não há como acolhê-lo, porquanto não verificado
o lapso de 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos
interruptivos: 25/3/2001 (data do crime), 2/3/2007 (recebimento da
denúncia), 27/4/2012 (pronúncia), 22/8/2018 (publicação da sentença)
e 14/10/2019 (acórdão confirmatório da condenação).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.