STJ — 1728608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460d4fe7632760db0970145746fc6a149414106678e98a45b30a58b217c94f7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824135
Número de registro na fonte
202001748924
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não provimento do recurso especial - notadamente a impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional e a ausência de cotejo analítico -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
  2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ex officio, não há como acolhê-lo, porquanto não verificado o lapso de 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos: 25/3/2001 (data do crime), 2/3/2007 (recebimento da denúncia), 27/4/2012 (pronúncia), 22/8/2018 (publicação da sentença) e 14/10/2019 (acórdão confirmatório da condenação).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não provimento do recurso especial - notadamente a impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional e a ausência de cotejo analítico -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ex officio, não há como acolhê-lo, porquanto não verificado o lapso de 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos: 25/3/2001 (data do crime), 2/3/2007 (recebimento da denúncia), 27/4/2012 (pronúncia), 22/8/2018 (publicação da sentença) e 14/10/2019 (acórdão confirmatório da condenação). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.