STJ — 2012531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1e00b244c41df613ef2688e6a60bbd1d4a3239ff0f669ebcf06b94760ae41e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814615
Número de registro na fonte
202103651303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Consoante art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva de fatos ocorridos antes da Lei n. 11.596/2007, considerando o recebimento da denúncia, a sentença condenatória recorrível e o último dia de prazo para interposição do recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP), dado que o acórdão confirmatório da sentença não era aceito na jurisprudência desta Corte como marco interruptivo.
  3. Agravo regimental não conhecido. Extinção da punibilidade declarada de ofício em razão de reconhecimento da prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva de fatos ocorridos antes da Lei n. 11.596/2007, considerando o recebimento da denúncia, a sentença condenatória recorrível e o último dia de prazo para interposição do recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP), dado que o acórdão confirmatório da sentença não era aceito na jurisprudência desta Corte como marco interruptivo. 3. Agravo regimental não conhecido. Extinção da punibilidade declarada de ofício em razão de reconhecimento da prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade em razão de reconhecimento da prescrição. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 11.596/2007 - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<RHC 144365>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1847462>>-SP (PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1206558>>-RS, <<AgRg no AREsp 2009851>>-MS, <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP (PROCESSO PENAL - DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - NATUREZA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - DATA DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.