Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC/2015. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA
DE OFÍCIO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Consoante art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade de
ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva de fatos
ocorridos antes da Lei n. 11.596/2007, considerando o recebimento da
denúncia, a sentença condenatória recorrível e o último dia de prazo
para interposição do recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP), dado
que o acórdão confirmatório da sentença não era aceito na
jurisprudência desta Corte como marco interruptivo.
- Agravo regimental não conhecido. Extinção da punibilidade
declarada de ofício em razão de reconhecimento da prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC/2015. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA
DE OFÍCIO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Consoante art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade de
ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva de fatos
ocorridos antes da Lei n. 11.596/2007, considerando o recebimento da
denúncia, a sentença condenatória recorrível e o último dia de prazo
para interposição do recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP), dado
que o acórdão confirmatório da sentença não era aceito na
jurisprudência desta Corte como marco interruptivo.
3. Agravo regimental não conhecido. Extinção da punibilidade
declarada de ofício em razão de reconhecimento da prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade
em razão de reconhecimento da prescrição.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N.
11.596/2007 - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA - MARCO INTERRUPTIVO
DA PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EAREsp 386266>>-SP,
<<RHC 144365>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1847462>>-SP
(PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1206558>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2009851>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1989748>>-SP
(PROCESSO PENAL - DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO - NATUREZA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - DATA
DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL)
STJ - <<EAREsp 386266>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00117 INC:00004
(ART. 117, INC. IV, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
11.596/2007)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.