Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do delito -
consistente na prática de homicídio da enteada, de apenas 3 meses de
idade, por meio de longa sessão de espancamento, que impôs à
ofendida ?desmedido, desnecessário e longo sofrimento físico? - é
bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos, bem como a
acentuada periculosidade do réu, a fim de lastrear a medida cautelar
mais onerosa, que lhe foi imposta.
- O exame do argumento de que o óbito da vítima decorreu de
acidente doméstico, não de condutas do acusado, exige o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
- A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é,
por si só, razão bastantepara a revogação do cárcere preventivo.
Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do delito -
consistente na prática de homicídio da enteada, de apenas 3 meses de
idade, por meio de longa sessão de espancamento, que impôs à
ofendida ?desmedido, desnecessário e longo sofrimento físico? - é
bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos, bem como a
acentuada periculosidade do réu, a fim de lastrear a medida cautelar
mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. O exame do argumento de que o óbito da vítima decorreu de
acidente doméstico, não de condutas do acusado, exige o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
4. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é,
por si só, razão bastantepara a revogação do cárcere preventivo.
Precedentes.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)
STJ - <<AgRg no HC 511801>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 154870>>-SP,
<<HC 706630>>-PR,
<<HC 496031>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL -
REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO - MOTIVO INSUFICIENTE POR SI SÓ)
STJ - <<AgRg no RHC 163144>>-MG,
<<HC 527353>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.