Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
- A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
- Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
- A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
- Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
- Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2010772>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1989881>>-MG
(MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1665741>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1948181>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1666658>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1618482>>-SP,
<<AgInt no REsp 1917734>>-PB
(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CITAÇÃO - ADMISSIBILIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1826537>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1673739>>-SP,
<<AgRg no AREsp 197630>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 ART:01010 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.