Recurso Especial 1.874.755, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.874.755 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, aferição do termo inicial e renúncia da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.874.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.874.755, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860049, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.874.755, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.874.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.874.755 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 191 do Código Civil de 2002. O art. 191 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.874.755 reúne

O REsp 1.874.755 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.874.755 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 191 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.874.755 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000860049 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.874.755?

O art. 191 do Código Civil de 2002, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860049, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.874.755 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860049 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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