Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 15, I, DA LEI N. 8.213/1991. I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário. II - O desaparecimento da condição de segurado ocorre, apenas, no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. III - O dispositivo legal não faz distinção entre a forma de concessão do benefício previdenciário, se pela via administrativa ou judicial, limitand o-se a assegurar a qua…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 15, I, DA LEI N. 8.213/1991.
I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade
de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário.
II - O desaparecimento da condição de segurado ocorre, apenas, no
16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no
art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
III - O dispositivo legal não faz distinção entre a forma de
concessão do benefício previdenciário, se pela via administrativa ou
judicial, limitand o-se a assegurar a qualidade de segurado a quem
esteja em gozo de benefício previdenciário.
IV - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, reconhecer a
qualidade de segurada da agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00015 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.