STJ — 2244487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0c6d60b5fc6a151a0ed6bb44645f400f44c25b26539ebba54c869cf398b09f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária. Precedentes.
- A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art. 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso.
- Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do próprio devedor.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00505
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249920 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3162626 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2262012 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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