Ação Rescisória 6.347, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 6.347 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, previdência complementar e cabimento da ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.347 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 6.347, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido. 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes. 4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. 8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB. 9. Pedido rescisório julgado improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864682, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 6.347, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 6.347 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor, com esclarecimentos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 6.347 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no AR 6.347
O julgamento invoca Súmula 401 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o AR 6.347 reúne
O AR 6.347 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coisa julgada, ação rescisória e matéria de ordem pública. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 6.347 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 1 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 6.347 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864682 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no AR 6.347?
A Súmula 401 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 22 de fevereiro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do AR 6.347 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864682 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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