Recurso Especial 1.639.372, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.639.372 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família, civil e processo civil, ação negatória de paternidade e verdade real. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.639.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.639.372, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes. 3. A hipótese sub judice apresenta peculiaridades: embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados. 4. Não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame. 5. O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA. 6. Conforme já reconhecido por esta Corte, 'Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica' (REsp 1.632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017). 7. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877188, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.639.372, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.639.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial, e a retificação do voto do relator para dar parcial provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.639.372 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Constituição Federal de 1988 e art. 471 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 471 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.639.372

O julgamento invoca Súmula 301 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.639.372 reúne

O REsp 1.639.372 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de investigação de paternidade e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.639.372 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.639.372 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877188 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre família, civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.639.372?

A Súmula 301 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica família, civil e processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.639.372 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877188 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de família, civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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