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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO EM
RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA
DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA
PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A
AGRAVANTE DA SENILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MENORIDADE
RELATIVA: REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), POR NÃO SE TRATAR DE CONCURSO
ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA,
NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,
os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
- Na hipótese, o Tribunal local não se limitou a declinar
referências genéricas a danos emocionais, ao consignar que, após a
conduta, uma das Vítimas passou a precisar tomar medicação para
conseguir dormir. Assim, é válido o demérito conferido à
circunstância judicial das consequências do crime, pois o contexto
declinado constitui elemento acidental (ou seja, não inerente ao
tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso, no
ponto.
- A complexidade do comportamento humano é incompatível com a
fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento
para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a
exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação
idônea. Por isso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no
sentido de que "o réu não tem direito subjetivo à utilização das
frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da
pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/02/2022).
- No caso em exame, o vetor circunstâncias do crime foi desabonado
na origem com fundamento nos fatos de que na ação delitiva houve
invasão de domicílio, foram empregadas ao menos 2 (duas) armas de
fogo e 1 (um) simulacro (ou seja, mais de um artefato), a liberdade
das Vítimas foi restringida e uma delas foi lesionada. Tal
conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltado
modus operandi que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um sexto)
acima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente
declinada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido
eleger razão de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
abstratamente cominada à conduta pela vetorial depreciada.
- Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a
circunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza
subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância
agravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido
diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso,
maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida
(portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve
preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal.
- "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o
patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante
preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia,
não ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes
(houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da
senilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o
patamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6.
- É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento
previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer
incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. Assim,
se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de
incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a
escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos
concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da
conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.
Na espécie, a jurisdição ordinária não declinou motivação objetiva
para justificar a incidência cumulada das causas de aumento. Não há
referência sobre se no modus operandi do delito houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus, a prática de violência real ou restrição de
liberdade das Vítimas por lapso maior que o necessário para consumar
a conduta. No mais, por um lado é certo que, por esta Corte, foram
proferidos precedentes no sentido de que, se o número de indivíduos
extrapola o mínimo necessário para o concurso de agentes, a
cumulação de majorantes é válida. Todavia, por outro lado, na
hipótese o Tribunal local não considerou o concurso de 4 agentes
para aplicar concorrentemente as referidas circunstâncias, mas tão
somente para estabelecer no grau máximo, 1/2 (metade) a causa de
aumento que decorre do § 2.º, inciso II, do Código Penal. Em outras
palavras, a rigor as causas de aumento foram aplicadas
cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido
cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o
que é ilegítimo, sendo ainda de rigor ressaltar que "este Tribunal,
interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu
entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente
a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de
aumento" (STJ, HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em
24/05/2022, DJe 30/05/2022.
- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar
as penas para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa e 16 (dezesseis)
dias-multa, mantidos os demais termos dos éditos de primeiro e
segundo graus de jurisdição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO EM
RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA
DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA
PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A
AGRAVANTE DA SENILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MENORIDADE
RELATIVA: REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), POR NÃO SE TRATAR DE CONCURSO
ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA,
NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,
os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
2. Na hipótese, o Tribunal local não se limitou a declinar
referências genéricas a danos emocionais, ao consignar que, após a
conduta, uma das Vítimas passou a precisar tomar medicação para
conseguir dormir. Assim, é válido o demérito conferido à
circunstância judicial das consequências do crime, pois o contexto
declinado constitui elemento acidental (ou seja, não inerente ao
tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso, no
ponto.
3. A complexidade do comportamento humano é incompatível com a
fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento
para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a
exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação
idônea. Por isso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no
sentido de que "o réu não tem direito subjetivo à utilização das
frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da
pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/02/2022).
4. No caso em exame, o vetor circunstâncias do crime foi desabonado
na origem com fundamento nos fatos de que na ação delitiva houve
invasão de domicílio, foram empregadas ao menos 2 (duas) armas de
fogo e 1 (um) simulacro (ou seja, mais de um artefato), a liberdade
das Vítimas foi restringida e uma delas foi lesionada. Tal
conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltado
modus operandi que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um sexto)
acima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente
declinada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido
eleger razão de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
abstratamente cominada à conduta pela vetorial depreciada.
5. Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a
circunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza
subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância
agravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido
diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso,
maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida
(portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve
preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal.
6. "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o
patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante
preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
7. Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia,
não ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes
(houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da
senilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o
patamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6.
8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento
previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer
incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. Assim,
se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de
incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a
escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos
concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da
conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.
Na espécie, a jurisdição ordinária não declinou motivação objetiva
para justificar a incidência cumulada das causas de aumento. Não há
referência sobre se no modus operandi do delito houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus, a prática de violência real ou restrição de
liberdade das Vítimas por lapso maior que o necessário para consumar
a conduta. No mais, por um lado é certo que, por esta Corte, foram
proferidos precedentes no sentido de que, se o número de indivíduos
extrapola o mínimo necessário para o concurso de agentes, a
cumulação de majorantes é válida. Todavia, por outro lado, na
hipótese o Tribunal local não considerou o concurso de 4 agentes
para aplicar concorrentemente as referidas circunstâncias, mas tão
somente para estabelecer no grau máximo, 1/2 (metade) a causa de
aumento que decorre do § 2.º, inciso II, do Código Penal. Em outras
palavras, a rigor as causas de aumento foram aplicadas
cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido
cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o
que é ilegítimo, sendo ainda de rigor ressaltar que "este Tribunal,
interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu
entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente
a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de
aumento" (STJ, HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em
24/05/2022, DJe 30/05/2022.
9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar
as penas para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa e 16 (dezesseis)
dias-multa, mantidos os demais termos dos éditos de primeiro e
segundo graus de jurisdição.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC
(ATENUANTE OU AGRAVANTE PREPONDERANTE - VALORAÇÃO - PATAMAR IDEAL DE
1/12)
STJ - <<AgRg no HC 689749>>-SP,
<<HC 441341>>-SP,
<<HC 473777>>-PE
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC,
<<AgRg no REsp 1970234>>-PA,
<<AgRg no HC 684973>>-GO,
<<AgRg no HC 573917>>-MS,
<<AgRg no HC 698440>>-AC
STF - [[HC 110960]]
(PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO
EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1979499>>-MT,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - MENORIDADE RELATIVA - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AS AGRAVANTES)
STJ - <<AgRg no HC 693079>>-SP,
<<HC 106701>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NATUREZA
SUBJETIVA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA SENILIDADE - NATUREZA
OBJETIVA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1864871>>-SP,
<<AgRg no HC 363812>>-SP,
<<HC 356924>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1392267>>-AL
(MENORIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES E AGRAVANTES - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE 1/6)
STJ - <<AgRg no HC 646922>>-RJ,
<<HC 398013>>-SP
(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE QUE MAIS
AUMENTA A PENA)
STJ - <<HC 735413>>-SP,
<<HC 228310>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00067 ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.