STJ — 585731

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA DEVIDAMENTE PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES, NOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,  como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes.
  3. O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão parcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da dosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância atenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea, por relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar sobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas intermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem ser reduzidas para o mínimo legal.
  4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para, em relação a ambos os réus, estabelecer as penas de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias-multa para o crime de latrocínio, e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios de primeiro e segundo graus de jurisdição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA DEVIDAMENTE PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES, NOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,  como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes. 3. O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão parcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da dosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância atenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea, por relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar sobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas intermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem ser reduzidas para o mínimo legal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para, em relação a ambos os réus, estabelecer as penas de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias-multa para o crime de latrocínio, e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios de primeiro e segundo graus de jurisdição.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 693079>>-SP, <<HC 106701>>-SP (PREMEDITAÇÃO DO DELITO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 721052>>-ES, <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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