Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
ISOLADOS.
AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de
saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus
recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a
obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com
imposição de multa cominatória (astreintes).
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa
cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para
reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento
de sentença em que se executa quantia certa correspondente a
astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de
10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in
idem.
- A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob
fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência
(inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a
internação), da capacidade financeira da devedora e das
circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a
reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o
recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do
conhecimento.
- O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que,
embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e
função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois
o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo
que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito
exigível por quantia certa.
- Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade
originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é
legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de
cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em
caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art.
523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários
advocatícios de 10% sobre o débito.
- Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes)
com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a
primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial
de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância
do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido
em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e
de fatos geradores distintos.
- Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a
exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e
dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de
astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da
consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
- Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso
especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
ISOLADOS.
AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de
saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus
recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a
obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com
imposição de multa cominatória (astreintes).
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa
cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para
reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento
de sentença em que se executa quantia certa correspondente a
astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de
10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in
idem.
3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob
fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência
(inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a
internação), da capacidade financeira da devedora e das
circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a
reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o
recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do
conhecimento.
4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que,
embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e
função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois
o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo
que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito
exigível por quantia certa.
5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade
originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é
legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de
cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em
caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art.
523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários
advocatícios de 10% sobre o débito.
6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes)
com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a
primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial
de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância
do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido
em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e
de fatos geradores distintos.
7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a
exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e
dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de
astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da
consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso
especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2702397>>-BA
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA
- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS)
STJ - <<REsp 2214459>>-PR, <<REsp 2229925>>-SP,
<<REsp 2062497>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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