STJ — 3152333

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020425
Número de registro na fonte
202600157161
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b. SHA-256 do comentário: 3626a3f98b9f68dfa0392d7b01f75e9414518e4fbeda1280a4f7268f57218f8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913577, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.863.808, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0841cb5873d49d4540c21479b08a8befe1fe84245a4ea7b9597fbcc34af9ba57
  • Registro documental: 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com imposição de multa cominatória (astreintes).
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento de sentença em que se executa quantia certa correspondente a astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in idem.
  3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência (inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a internação), da capacidade financeira da devedora e das circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do conhecimento.
  4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que, embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito exigível por quantia certa.
  5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art. 523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
  6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes) com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e de fatos geradores distintos.
  7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
  8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com imposição de multa cominatória (astreintes). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento de sentença em que se executa quantia certa correspondente a astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in idem. 3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência (inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a internação), da capacidade financeira da devedora e das circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do conhecimento. 4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que, embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito exigível por quantia certa. 5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art. 523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. 6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes) com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e de fatos geradores distintos. 7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. 8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2702397>>-BA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS) STJ - <<REsp 2214459>>-PR, <<REsp 2229925>>-SP, <<REsp 2062497>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.