STJ — 2255513

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010c6af2cc1526e74bbc0b26e013d845e8789544ba64245a8a66feba453e78fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955720
Número de registro na fonte
202600285846
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 010c6af2cc1526e74bbc0b26e013d845e8789544ba64245a8a66feba453e78fe. SHA-256 do comentário: 542206dde355fe19dde77b94f6e7022839c8e9116c03ae6d945e904a17240491.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.513 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença 2. "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor." Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955720, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.255.513 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.255.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00f26e1a01187bd961c4a254b7332585e671f939499146a8d6a928a690849564
  • Registro documental: 010c6af2cc1526e74bbc0b26e013d845e8789544ba64245a8a66feba453e78fe
  • Campo documental: /ementa

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Art. 475 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”

Trecho de Art. 475 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ff7470f0a0e9d3d4041123ab9a87140c6488f4331d9a0ba94be7bd2f4c6ac1
  • Registro documental: 010c6af2cc1526e74bbc0b26e013d845e8789544ba64245a8a66feba453e78fe
  • Campo documental: /ementa

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Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1912e964ff78089097a51428740391554b25ce730bf0c8d958bfbac803f1ad55
  • Registro documental: 010c6af2cc1526e74bbc0b26e013d845e8789544ba64245a8a66feba453e78fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença
  2. "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor." Precedentes.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença 2. "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor." Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 2178364>>-RJ, <<REsp 1851463>>-PR, <<AREsp 2445106>>-SP, <<AgInt no AREsp 2057951>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.