Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação
de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença
- "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado,
toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não
paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da
multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então
475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas,
anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se
trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal,
decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor."
Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação
de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença
2.
"Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado,
toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não
paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da
multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então
475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas,
anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se
trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal,
decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor."
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SUPRIMENTO DA
INTIMAÇÃO - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178364>>-RJ, <<REsp 1851463>>-PR,
<<AREsp 2445106>>-SP, <<AgInt no AREsp 2057951>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:0475J ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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