Recurso Especial 1.930.584, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.930.584 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.584 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.930.584, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado. 3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940756, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.930.584, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.930.584 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.584 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.930.584 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.930.584 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940756 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.584?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940756, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.584 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940756 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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