STJ — 3123651

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f821389d0fd66eed724cfc8faa26634fc0d97b02474dead1d161aba09f6a1457

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.965.863 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, execução de título extrajudicial e penhora de faturamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 530bffee58d78812d334a4144a22fd42665e0cf3eade1db2780cccc08b325b2e
  • Registro documental: f821389d0fd66eed724cfc8faa26634fc0d97b02474dead1d161aba09f6a1457
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f821389d0fd66eed724cfc8faa26634fc0d97b02474dead1d161aba09f6a1457
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de boa-fé.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a abrir a via especial.
  3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do CPC.
  4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório (boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a abrir a via especial. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do CPC. 4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório (boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE TERCEIROS - TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2033653>>-MG, <<REsp 2075570>>-PR, <<AgInt no REsp 1980947>>-MG (POSSE - REGISTRO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2613104>>-ES, <<REsp 1287458>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO, <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.