Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO
DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para
levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a
tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de
boa-fé.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii)
houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a abrir a via especial.
- Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a
ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do
CPC.
- O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato
expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art.
675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância
com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade
registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em
pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório
(boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição
registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico,
com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO
DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para
levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a
tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de
boa-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii)
houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a abrir a via especial.
3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a
ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do
CPC.
4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato
expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art.
675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância
com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade
registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em
pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório
(boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição
registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico,
com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE TERCEIROS - TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2033653>>-MG, <<REsp 2075570>>-PR,
<<AgInt no REsp 1980947>>-MG
(POSSE - REGISTRO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2613104>>-ES, <<REsp 1287458>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1700021>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00675
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.