Recurso Especial 2.120.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.394 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.394, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos de terceiro por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel, suspender a restrição e assegurar a posse. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por preclusão do prazo do art. 792, § 4º, do CPC, condenando a parte ao pagamento das despesas processuais e não fixando honorários por ausência de citação e defesa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a intempestividade dos embargos à luz do art. 792, § 4º, do CPC e afastando os honorários recursais ante a inexistência de honorários na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis para desfazer ou inibir penhora sobre bem de terceiro não participante da execução; e (ii) saber se o prazo do art. 675 do CPC, que permite embargos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da carta, prevalece sobre o prazo preventivo do art. 792, § 4º, do CPC, afastando-se a preclusão e assegurando-se a possibilidade de embargos repressivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC possui natureza preventiva e não é preclusivo; seu transcurso não obsta a oposição de embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do CPC, especialmente quando inexistentes atos expropriatórios concretizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC é preventivo e não preclusivo, não impedindo a oposição de embargos de terceiro repressivos. 2. O art. 675 do CPC permite a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 792, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.163.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452571, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.394, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.394 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 675 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 792, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 675 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 792, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.394 reúne

O REsp 2.120.394 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de terceiro e embargos de terceiro preventivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.394 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 675 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.394 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.394?

O art. 675 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452571, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.394 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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