Recurso Especial 2.028.235, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.028.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, bem de família e preclusão pro judicato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.235 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.028.235, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção de benefício da dívida à entidade familiar. 2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo diverso do qual a cônjuge não participou. 3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e causa de pedir distintos. 4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada, não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a penhorabilidade do bem. 5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para produção de provas e julgamento do mérito dos embargos de terceiro.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461416, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.028.235, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.028.235 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.235 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 675 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 674, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 674, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.028.235 reúne
O REsp 2.028.235 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de terceiros e preclusão. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.028.235 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.028.235 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1461416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.235?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461416, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.235 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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