Recurso Especial 2.167.032, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.032 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.032 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.167.032, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse. 2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem. 6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel. 7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial. 8. A aplicação literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e garantir sua oportunidade efetiva de defesa. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 930013, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.032, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.032 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.032 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 675 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 675 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.167.032 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 675 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.032 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930013 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.032?
O art. 675 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930013, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.032 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930013 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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